quinta-feira, 31 de maio de 2018

Juiz mantém indeferimento e diz que não há omissão por parte do prefeito

Despacho garante legitimidade à consulta que está sendo feita sobre nova usina

Em decisão publicada ontem, 30, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o juiz de direito da 1ª Vara do Fórum de Piraju, Fábio Augusto Paci Rocha, negou a concessão de liminar à ECBrasil. O parecer reafirma a posição do magistrado, que, no dia 23 desse mês, já tinha indeferido o pedido da empresa.


FOTO: Diego dos Reis/Arquivo Expresso Piraju

Há duas semanas, a ECBrasil impetrou mandado de segurança contra o prefeito José Maria Costa (PPS) a fim de que o município fosse determinado a emitir certidão de uso e ocupação do solo para construção de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) no Rio Paranapanema.

A empresa está desde 2017 requerendo o documento, peça imprescindível para que a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) dê início ao processo de licenciamento ambiental da usina. Ao longo do ano passado, três pedidos foram protocolados na prefeitura.

O último ainda tramita no Conselho Municipal de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, que considerou necessária a consulta dos demais conselhos existentes no município para que exarem parecer sobre o assunto, de acordo com suas áreas de atuação. A consulta ainda não foi finalizada.

Na sua última decisão, o juiz afirma que, ao contrário do que a empresa alega – que há omissão por parte da prefeitura em ceder o documento –, a posição do município em consultar os conselhos “apenas demonstra que a municipalidade busca a manifestação de seus órgãos legitimados”.

“É cediço [sabido] que os municípios devem ter a chance de se manifestar sobre os impactos negativos da obra, por serem diretamente afetados por ela, sendo possível que tenham uma visão diferenciada de sua viabilidade ambiental, considerando o local e a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. De fato, é imprescindível uma análise calcada na lei, materialmente fundamentada, uma vez que a certidão de conformidade não é documento meramente formal a ser concedida sem qualquer critério pelo município impactado, sem a oitiva de seus órgãos competentes”, justifica Rocha.

A decisão pode ser conferida na íntegra aqui.

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